Sobre este livro:
Dissertação apresentada como exigência pacial à obtenção do título de Mestre em Direito, no âmbito do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob orientação do Prof. Doutor Carlos Alberto Carmona, no ano de 2013.
A convenção de arbitragem pode possuir uma abrangência subjetiva maior do que aquela que aparentemente lhe é conferida pelo contrato no qual está inserida.
Podem ser partes sujeitos que a ela não aderiram expressamente, o que não contraria a autonomia da vontade, pois o fato de não terem consentido por escrito não impede que o tenham feito de maneira tácita.
Dessa forma, é possível que não signatários sejam partes da convenção de arbitragem.
A prática arbitral identificou algumas situações que frequentemente colocam os julgadores diante da missão de determinar se há consentimento por parte de não signatários: a existência de um grupo de sociedades ou de um grupo de contratos; a incorporação por referência; a estipulação em favor de terceiro; a existência de representação; a transferência de um contrato por meio de cessão ou sucessão e a sub-rogação; e o desvio da personalidade jurídica, que pode levar à sua desconsideração. Além disso, os tribunais norte-americanos se utilizam da teoria chamada estoppel, de acordo com a qual um sujeito, sob determinadas circunstâncias, fica impedido de negar a aplicabilidade da cláusula compromissória.
Os limites subjetivos da convenção de arbitragem são objeto de estudo no meio arbitral há bastante tempo, mas não faz muitos anos que a questão começou a ser debatida no Brasil. A análise da Lei de Arbitragem brasileira demonstra que muitas das lições aprendidas no cenário internacional podem ser aproveitadas no país.